RESOLUÇÃO Nº 08/08
REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA ALÍQUOTA

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 1, de 08.01.2016
(DOU de 11.01.2016)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

CONSIDERANDO o disposto nas Diretrizes nºs 42/2015, 43/2015, 45/2015, 49/2015, 50/2015, 51/2015, 52/2015 e 53/2015 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir:

NCM 

Descrição 

Quota 

2924.19.22 

N,N-Dimetilformamida 

5.300 toneladas 

2929.10.10 

Diisocianato de difenilmetano 

23.000 toneladas 

5504.10.00 

- De raiom viscose 

20.000 toneladas 

Art. 2º Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM 

Descrição 

Quota 

3002.10.29  

Outros 

500 gramas  

Ex 004 RB09 - Peptídeo antitumoral

Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 27 de abril de 2016, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM 

Descrição 

Quota 

3909.30.20  

Sem carga 

52.500 toneladas  

Ex 001 - Poli(isocianato de fenil metileno), denominado MDI polimérico, apresentado na forma liquida 

Art. 4º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 16 de janeiro de 2016, por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM 

Descrição 

Quota 

2823.00.10 

Tipo anatase 

8.000 toneladas 

Art. 5º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 31 de janeiro de 2016, por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:

NCM 

Descrição 

Quota 

7606.12.90  

Outras 

2.937 toneladas  

Ex 001 - Chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, com clad. 

7607.11.90  

Outras 

2.137 toneladas  

Ex 001 - Folhas e tiras de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm, com clad. 

Art. 6º As alíquotas correspondentes aos códigos 2823.00.10, 2924.19.22, 2929.10.10, 3002.10.29, 3909.30.20, 5504.10.00, 7606.12.90 e 7607.11.90 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução no 94, de 2011, serão assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 7º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - editará norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Armando Monteiro